2 dez 2022 - IR / Contribuições
A Receita Federal se manifestou e esclareceu que:
Ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica.
Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física e ele não está submetido às obrigações acessórias das pessoas jurídicas, como apresentação de DCTF, ECF e EFD-Contribuições.
Solução de Consulta Cosit nº 44, de 16 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 01/12/2022, seção 1, página 41)
Fonte: LegisWeb Consultoria