CNPJ - Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, estabelecimento físico ou virtual


13 dez 2022 - IR / Contribuições

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A Instrução Normativa RFB Nº 2119 DE 06/12/2022, dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Publicado(a) no DOU de 08/12/2022, seção 1, página 188, revoga:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.895, de 27 de maio de 2019
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.897, de 27 de junho de 2019;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.914, de 26 de novembro de 2019
V - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 30 de dezembro de 2019;
VI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1, de 16 de janeiro de 2020
VII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6, de 4 de março de 2020; 
VIII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 7, de 21 de maio de 2020;
IX - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9, de 26 de junho de 2020
X - Instrução Normativa RFB nº 1.963, de 3 de julho de 2020;
XI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 11, de 14 de agosto de 2020;
XII - a Instrução Normativa RFB nº 1.991, de 19 de novembro de 2020; e 
XIII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 4 de março de 2021
 

No texto legal destacamos, em especial, o novo conceito de estabelecimento:
 

"Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII."

A norma considera ainda estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que estejam em construção.

Neste caso em particular, deverá ser utilizado, para fins de inscrição no CNPJ, o endereço:

I - do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade for exclusivamente virtual, ou

II - do estabelecimento identificado como matriz, quando o estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial.

Para o estabelecimento virtual, deve ser realizada preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para recebimento de notificações, intimações e outros atos administrativos.


Fonte: LegisWeb Consultoria