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Divulgados os de feriados nacionais de ponto facultativo no ano de 2023


29 dez 2022 - Trabalho / Previdência

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A Portaria ME nº 11090 DE 27/12/2022, publicada no DOU de 29/12/2022, divulgou os feriados e pontos facultativos para o ano de 2023. 

Conforme Portaria,  ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

- 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

- 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

- 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

- 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

- 7 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

- 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

- 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

- 8 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

- 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

- 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);

- 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

- 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

- 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do agente público, nos seguintes termos:

- para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

- para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

A compensação de horário fica limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho.


Fonte: LegisWeb