30 dez 2022 - Trabalho / Previdência
A Portaria Conjunta MTP/INSS nº 40/2022 retificou a redação da Portaria MTP nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 21.12.2022, seção 1, página 359. Referida Portaria alterou a Portaria MTP nº 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista.
Na Portaria MTP nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 21.12.2022, seção 1, página 359:
No § 1º do art. 145,
Onde se lê:
"§ 1º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de cada mês, o envio das informações constantes nas alíneas "e" do inciso I, "d" do inciso III e "c" do inciso IV, relativas ao mês anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento."
Leia-se:
"§ 1º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de cada mês, o envio das informações constantes nas alíneas "e" do inciso I, "d" do inciso III e "d" do inciso IV, relativas ao mês anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento."
No art. 258-I,
Onde se lê:
"Art. 258-I. Caso haja decisão judicial relativa a assuntos de inscrição de entidades sindicais especiais, caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o
Ministério do Trabalho seja devidamente notificado."
Leia-se:
"Art. 285-I. Caso haja decisão judicial relativa a assuntos de inscrição de entidades sindicais especiais, caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho seja devidamente notificado."
No parágrafo único do art. 304,
Onde se lê:
"Parágrafo único. A unidade de relações de trabalho da unidade descentralizada, diante de relevante interesse público da atividade, poderá convidar as partes para reunião de mediação."
Leia-se:
"Parágrafo único. A unidade de relações do trabalho, diante de relevante interesse público da atividade, poderá convidar as partes para reunião de mediação."
Fonte: LegisWeb