13 jan 2023 - IR / Contribuições
A Medida Provisória nº 1.159/2023, Edição extra do Diário Oficial de 12/01/2023.
A nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, determina que o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS, aumentando desta forma a carga tributária das empresas.
Na puração de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos, o contribuinte deve excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito, a partir de 1º de maio de 2023.
A norma entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Leia a íntegra da Medida Provisória nº 1.159/2023
Fonte: LegisWeb Consultoria