Redução alíquotas de contribuições nas operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.


1 mar 2023 - IR / Contribuições

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Com a publicação Medida Provisória 1.163/2023, ficam alteradas as alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Cide incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.

A seguir temos as seguintes alterações:

 

Operação com querosene de aviação e gás natural veicular

Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:

a) querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560/2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004; e

b) gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

a) querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e

b) gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

Operação com gasolina e suas correntes

Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 83,8380; e

II - R$ 386,160.

Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação.

Operações com álcool, inclusive para fins carburantes

Até 30 de junho de 2023, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:

1 - de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e

b) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;

2 - de que trata a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e

b) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e

3 - no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.

Operações com petróleo

Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

Ressaltando que esta suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.


Fonte: LegisWeb