12 abr 2011 - IR / Contribuições
A 3ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido da empresa Cecor Centro de Estudos Ecocardiográficos Ltda, que pretendia ter direito às mesmas alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica concedidas aos hospitais. De acordo com a decisão, a empresa não conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares, a fim de fazer jus às alíquotas de 8% para o IRPJ e de 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A ordem do Tribunal se deu em resposta a agravo apresentado contra decisão proferida pela própria Corte, que já havia negado o pedido da Cecor Ltda.
De acordo com a empresa - em sua apelação -, serviços hospitalares se referem a “tudo aquilo que demanda serviços e equipamentos de saúde próprios de hospital, independentemente do local da prestação do serviço”. Ainda segundo a Cecor, "entendimento diverso contraria os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, beneficiando hospitais em detrimento de clínicas, as quais, além de portar, em comparação, reduzida capacidade econômica e financeira, respondem pela maior parte do atendimento à saúde prestado à população”. Por fim, defendeu ter direito às alíquotas diferenciadas, "pois realiza atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia".
No entanto, para o TRF2, a empresa não comprovou manter estrutura hospitalar, e lembrou que a cláusula terceira de seu contrato social informa que ela tem como objetivo social a prestação de serviços médicos, consultório, e de serviços especializados em ecocardiografia. Para o Tribunal, portanto, as atividades da Cecor não se enquadram no conceito de serviço hospitalar.
Processo: 2006.50.01.003990-7
Fonte: TRF-2ª Região