2 mai 2023 - IR / Contribuições
Com a novidade da exclusão do ICMS na base de cálculo do crédito PIS e COFINS que entrou em vigor em 1º de maio de 2023, previsto na a medida provisória 1.159 de 2023, também veio a necessidade de informar na EFD Contribuições.
Foi incluido no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a redação que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição,
Então a Receita Federal trouxe que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/PASEP E COFINS, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individual em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela:
ALERTA LEGISWEB:
a) Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
c) Com relação aos registros F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 -PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 - PARC_OPER_NAO_BC_CRED - Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”. |
Fonte: Legisweb