ECD: Prorrogação do prazo para transmissão (Instrução Normativa RFB nº 2.142/2023)


29 mai 2023 - IR / Contribuições

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A Instrução Normativa RFB nº 2.142, de 26 de maio de 2023, alterou a redação da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).



A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Nos casos de situação especial de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

1 - Evento ocorrido entre janeiro e maio: a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou

2 - Evento ocorrerrido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
 

Atenção!

A escrituração relativa ao ano-calendário de 2022, poderá ser entregue até às 23h59m59s do dia 30.06.2023.


 


Fonte: LegisWeb Consultoria