ICMS/MA: Mais de 100 estabelecimentos não recolheram Taxa de Grãos (TFTG)


12 set 2023 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Gestor de Documentos Fiscais

A Secretaria de Fazenda notificou 108 estabelecimentos que operam no mercado de comercialização de grãos por falta de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG), cuja obrigação está em vigência desde o dia 01 de abril de 2023.

A falta do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos totaliza mais de R$25,2 milhões devido aos cofres públicos.

O prazo para regularização das operações realizadas sem o pagamento da TFTG é até o dia 22 de setembro. A falta de recolhimento no prazo regulamentar acarreta em suspensão cadastral, suspensão de benefícios, cobrança do ICMS incidente na operação e da taxa, antecipadamente, na passagem dos veículos nos postos fiscais, bem como a autuação fiscal.

A TFTG foi instituída por meio da Lei 11.867/23, regulamentada pelo Decreto 38.214/23 e deve ser recolhida uma única vez em cada operação por comerciais exportadoras, atacadistas ou produtores rurais, e se destina a financiar o Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO), que tem por objetivo carrear recurso para o planejamento, a construção, a ampliação, a recuperação e a manutenção de rodovias estaduais.

O valor da TFTG corresponde ao percentual de 1% sobre o valor da tonelada de grãos transportados no Estado, usando como base o valor de referência divulgado em Portarias da SEFAZ.

A TFTG deverá ser recolhida a cada prestação do serviço de transporte, ainda que seja realizado por meio próprio. Aos contribuintes inscritos em regularidade fiscal serão considerados credenciados e a eles facultado o recolhimento de forma consolidada do valor da taxa até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. O código de receita para a Taxa de Grãos TFTG é o código 200.

O decreto fixou, com relação ao momento do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG), as seguintes hipóteses:

• No caso de saída para fins de exportação, a emissão dos documentos fiscais com destino a zona primária aduaneira, que é feito pelas comerciais exportadoras.

• Na hipótese de saída interestadual, a emissão dos documentos fiscais com destino a outra unidade da federação.

• Na saída interna, a emissão dos documentos fiscais, exceto para atacadista e comercial exportadora localizadas em território maranhense.


Fonte: SEFAZ/MA