Sociedade Anônima do Futebol deve declarar os valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol na DCTF


9 out 2023 - Trabalho / Previdência

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Conforme determina os §§ 16 e 17 do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, deve declarar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) a que está sujeita. A exigência é válida desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data da constituição da SAF, se posterior. 

A Sociedade Anônima do Futebol está, portanto, obrigada a apresentar DCTF original, ou a retificar as declarações porventura já apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF referentes ao período anunciado. Ressalta-se que não haverá cobrança de Multa por Atraso na Entrega das Declarações apresentadas intempestivamente até o dia 30 de novembro de 2023. 

Ato Declaratório Executivo Codar nº 17, de 14 de agosto de 2023, instituiu o código de receita 6177 para ser utilizado, em substituição ao código de receita 1573, para recolhimento dos valores relativos ao TEF. Os pagamentos efetuados anteriormente com o código substituído serão retificados de ofício para o código 6177. 

Os valores relativos ao TEF devem ser declarados no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos da DCTF, por meio da extensão 6177-01. Para tanto, o usuário deverá inclui-la manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), por meio da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas".

Para orientações mais detalhadas sobre o procedimento de inclusão, deverá ser consultado o conteúdo do menu “Ajuda” do programa. Os detalhes do novo código podem ser obtidos na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no seguinte endereço:



 


Fonte: Receita Federal