21 dez 2023 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Governo da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB), vai parcelar mais uma vez o recolhimento do ICMS referente às vendas de mercadorias realizadas no mês de dezembro em duas vezes. O Decreto 44.619, publicado no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira (21), foi assinado pelo governador João Azevêdo. De acordo com o texto do decreto, as empresas varejistas interessadas, classificadas no código de receita 1101 de ICMS Normal, poderão solicitar por requerimento a divisão do ICMS em duas parcelas.
Os prazos para pagamentos serão os dias 15 de janeiro e 15 de fevereiro do próximo ano. No pagamento até 15 de janeiro, será o valor mínimo equivalente a 50% do ICMS devido, enquanto o saldo remanescente em parcela única até o dia 15 de fevereiro. O decreto traz a orientação de que o interessado que optar pela forma de pagamento parcelado ficará obrigado a antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o dia 9 de janeiro de 2024.
MAIOR FATURAMENTO E OBRIGAÇÕES – O secretário de Estado da Fazenda (Sefaz-PB), Marialvo Laureano, afirmou que o governador manteve mais uma vez esse parcelamento opcional do recolhimento do ICMS do varejo em duas vezes como forma de ajudar o setor comercial neste período de final de ano que, mesmo com o faturamento das empresas do comércio no período de dezembro, devido às festas de Natal e Ano Novo, ser o maior do ano, crescem também as suas obrigações como empresa.
MELHORAR FLUXO DE CAIXA – “Nesse sentido, anualmente, temos realizado essa medida como forma de melhorar o fluxo do caixa do comércio varejista no final de ano. Nos meses de dezembro e de janeiro, as empresas do setor comercial têm uma série de compromissos adicionais como o abono de 13º salário, folha maior com contratações temporárias, pagamento de comissões e custos com as operadoras do cartão de crédito. Esse parcelamento do ICMS vem no sentido amenizar o caixa das empresas com esses compromissos”, frisou o secretário.
O parcelamento do ICMS não abrange as operações sujeitas à Substituição Tributária (ST), a cobrança do ICMS - Fronteira e as que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação. O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Fonte: SEFAZ/PB