8 jan 2024 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Os estados brasileiros por meio do CONFAZ regulamentaram preliminarmente a não incidência do ICMS nas operações de transferências determinada pela Complementar 87/96, alterada pela Lei 204/23.
Neste primeiro momento o CONFAZ regulamentou por meio do Convênio 178/23 que, nas saídas interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular com não incidência do ICMS, é obrigatória a transferência do crédito.
A transferência do crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
A apropriação do crédito de ICMS pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações anteriores, na forma prevista no Convênio.
O Convênio foi internalizado na legislação do Maranhão por meio da Resolução Administrativa 44/2023, que acrescentou o anexo 50 ao Regulamento do ICMS Maranhão.
O estado ainda vai disciplinar por legislação própria, como se dará a transferência do crédito nas saídas internas de mercadorias sem incidência do ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular.
Nos próximos meses serão feitos ajustes no leiaute da nota fiscal eletrônica, criando campos específicos para espelhar a situação da não incidência do ICMS com a informação do crédito, que por enquanto será demonstrado no campo do destaque do ICMS.
No Convênio ICMS 178/23, internalizado pela Resolução Administrativa 44/23, está determinado que na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino
O ICMS a ser transferido será lançado:
- a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
- a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
O ICMS a ser transferido pelo remetente da operação de transferência corresponderá ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
- o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
O CONFAZ esclareceu em nota oficial que a regulamentação provisória dos procedimentos para operações de remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, visa não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Dessa forma, a emissão das notas fiscais eletrônicas de transferências mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.
As notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a da Lei Complementar n° 204/2023, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS".
A orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão das notas fiscais.
Fonte: SEFAZ/MA