15 fev 2024 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no último sábado, dia 10, declarando inconstitucionalidade de parte da lei que instituiu o Fundo Estadual de Transporte (FET) no Estado do Tocantins, o Governo do Tocantins esclarece que: a sentença é resultado de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta ainda no ano de 2020 e os pontos levantados pela decisão do STF foram contemplados na nova legislação que estrutura o FET, lei 4.303/2023.
Pela nova lei, bem como o decreto 6.725/2024, que a regulamenta, o FET não configura tributo como argumenta a decisão suprema para sustentar a inconstitucionalidade. O artigo 1º, inciso II, da lei 4.303/2023, diz que um dos objetivos do FET é “contribuir para a implementação, em âmbito estadual, de políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implementação de rodovias, sinalização, pontes e bueiros”, logo, o fundo tem caráter de contribuição, não de tributo.
Já o decreto 6.725/2024 diz que a contribuição somente será exigida em duas situações: quando da “fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)” ou quando “o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação”.
Assim, o Governo do Tocantins ressalta ainda que, como qualquer outra unidade federativa, possui a obrigação de garantir meios adequados de financiamento para a infraestrutura de transporte, uma vez que isso é fundamental para o desenvolvimento econômico e social da região. Por outro lado, também tem a obrigação de trabalhar em conjunto com as classes produtoras para manter os níveis de crescimento da economia e de competitividade do mercado tocantinense.
Fonte: SEFAZ/TO