Drawback Isenção. Comprovação mediante exportação realizada por comercial exportadora


21 mar 2024 - Comércio Exterior

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O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), informa os novos procedimentos operacionais a serem observados a partir de 1º de março de 2024 para pedido de regime de drawback isenção cujas exportações tenham sido realizadas por meio da venda da mercadoria a empresas comerciais exportadoras constituídas de acordo com o Código Civil, em virtude da publicação da Portaria Secex nº 295, de 6 de fevereiro de 2024.

Os pedidos de atos concessórios de drawback isenção apresentados a partir de 1º/03/2024 que tenham por base exportações indiretas, observarão a nova sistemática de comprovação, independente da data em que tenham ocorrido a remessa da mercadoria à empresa comercial exportadora e sua efetiva exportação.

A empresa peticionária do drawback isenção deverá observar os seguintes procedimentos:

a. Uma vez emitida a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação, contendo o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), e uma vez registrado, na nota fiscal, o respectivo evento de averbação da exportação, a empresa interessada em ter concedido o regime de drawback isenção deverá informar ao DECEX, por meio do endereço eletrônico decex.coexp@mdic.gov.br, o(s) CNPJ da(s) empresa(s) comercial(is) exportadora(s) para a(s) qual(is) remeteu as mercadorias que foram exportadas. Esta comunicação deve ser explícita em mencionar o regime de drawback Isenção;

b. Após receber do DECEX resposta à mensagem eletrônica mencionada no item “a”, a empresa peticionária do regime de drawback isenção estará apta a cadastrar as notas fiscais mencionadas no item “a” em seu pedido de ato concessório de drawback, utilizando a guia “Incluir Nota Fiscal>Venda para Trading Company” (e não na guia “Incluir Nota Fiscal>Venda para Outras Empresas”);

c. Antes de enviar o pedido de ato concessório, a interessada deve apensar ao módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior, cópias de todas as notas fiscais de venda cadastradas na guia “Incluir Nota Fiscal>Venda para Trading Company”;

d. Ao enviar o pedido de ato concessório, mencionar, no campo de digitação livre, o número do dossiê sob o qual foram anexadas as notas fiscais mencionadas no item “c”.

Informamos que o conteúdo da presente Notícia, atinente exclusivamente ao regime de drawback isenção, não revoga a Notícia Siscomex Exportação nº 11/2023, que trata da comprovação das exportações indiretas no regime de drawback suspensão, nem interfere em quaisquer dos procedimentos por ela estabelecidos. Desta forma, o procedimento de informar ao DECEX o CNPJ da empresa comercial exportadora, descrito no item “a” acima, deve ser observado ainda que tais CNPJ já tenham sido objeto de comunicação ao DECEX para a comprovação do regime de drawback suspensão, em cumprimento do disposto na Notícia Siscomex Exportação nº 11/2023

Não será necessário, entretanto, reiterar a comunicação de um CNPJ que já tenha sido informado em atendimento ao item “a” acima, ainda que para outros pedidos de atos concessórios de drawback isenção da empresa.

 Dúvidas sobre o tema podem ser direcionadas à Coordenação de Exportação e Drawback, do Departamento de Operações de Comércio Exterior, no e-mail decex.coexp@mdic.gov.br. 


Fonte: Siscomex