26 abr 2024 - IR / Contribuições
No dia 24/04/2024, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, encaminhou pessoalmente ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que visa instituir e regulamentar o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto Seletivo (IS).
Com mais de 300 páginas, 500 artigos e 24 Anexos, o PLP:
- Define as normas gerais, com a regra matriz de incidência tributária do IBS, CBS e IS;
- Disciplina Regimes Aduaneiros Especiais, Zonas de Processamento de Exportação e Bens de Capital;
- Devolução do IBS e CBS (Cashback) e Cesta Básica Nacional;
- Regimes Diferenciados do IBS e CBS;
- Regimes Específicos do IBS e CBS;
- Administração do IBS e CBS;
- Transição para o IBS e CBS;
- Transição Aplicável ao Regime de Compras Governamentais;
- Definição da Incidência tributária do IS, nas Operações e nas Importações;
- Tratamento dispensado à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ACL);
- Redução da Alíquota do IPI em 2027 e Avaliação Quinquenal;
- Disciplina a compensação de eventual redução do IPI em razão da substituição pelo IS;
- Promove adequações da Reforma Tributária nos Anexos do Simples Nacional.
O texto do PLP 68/2024 faz remissão frequente aos Anexos I à XXIV abaixo relacionados:
ANEXO |
DESCRIÇÃO |
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Anexo I |
Produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo II |
Serviços de educação submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo III |
Serviços de saúde submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo IV |
Dispositivos médicos submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo V |
Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo VI |
Medicamentos submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo VII |
Composições para nutrição enteral ou parenteral e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo submetidas à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo VIII |
Alimentos destinados ao consumo humano submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo IX |
Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo X |
Insumos agropecuários e aquícolas submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo XI |
Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais submetidas à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo XII |
Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética submetidas à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo XIII |
Dispositivos médicos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo XIV |
Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo XV |
Medicamentos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo XVI |
Produtos hortícolas, frutas e ovos submetidos à redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS |
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Anexo XVII |
Limite inferior para fixação da alíquota própria em proporção da alíquota de referência |
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Anexo XVIII |
Bens sujeitos ao Imposto Seletivo (IS) |
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Anexo XIX |
Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006 |
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Anexo XX |
Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006 |
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Anexo XXI |
Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006 |
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Anexo XXII |
Anexo IX da Lei Complementar nº 123, de 2006 |
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Anexo XXIII |
Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006 |
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Anexo XXIV |
Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006 |
Embora sem eficácia imediata antes da aprovação por maioria absoluta dos parlamentares em ambas as Casas Legislativas do Congresso Nacional, e condicionada a sanção do Presidente da República, é fundamental o acompanhamento e ciência dos impactos das propostas, que certamente promoverão significativas alterações no cenário econômico dos próximos anos.
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Fonte: LegisWeb Consultoria