17 mai 2011 - Trabalho / Previdência
Foi acrescido o § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, para dispor que, em se tratando de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
(Lei nº 12.405/2011 - DOU 1 de 17.05.2011)
Fonte: Trabalhista - LegisWeb