11 nov 2024 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Publicado os Decretos 758, 761 e 762/2024 (DOE de 07.11.2024 – Edição Extra), acrescentando ao art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC – Decreto 2870/2001, os incisos XLVII, XLVIII e L, concedendo crédito presumido de ICMS para vários produtos de forma geral, produzindo seus efeitos a contar de 29.08.2024.
Acrescenta o inciso XLVIII ao art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, concedendo até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas operações com:
1) fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da NCM;
2) amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM;
3) amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM;
4) farinha de mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
5) farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
6) farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
7) farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM;
8) mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM;
9) polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM;
10) xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM.
Acrescenta o inciso XLVII ao art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, concedendo aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria:
1) farinha de trigo;
2) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas na subposição 1901.20 da NCM.
Acrescenta o inciso L ao art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, com vigência até 31.12.2024, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento:
1) coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM;
2) máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM;
3) c) congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM;
4) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;
5) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM;
6) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM;
7) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM;
8) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM;
9) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM;
10) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM;
11) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;
12) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM;
13) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM;
14) fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;
15) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM;
16) fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM.
Fonte: LegisWeb Consultoria