ICMS/PR: ESTADO PUBLICA NOVA REGULAMENTAÇÃO SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.


14 nov 2024 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Publicada a Lei Estadual 22.190/2024 (DOE de 13.11.2024), que altera a Lei Orgânica do Estado 11.580/96, regulamentando as regras de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, com base na Lei Complementar Federal 204/2023.

Tais alterações modificam as regras do “Fato Gerador do ICMS”, tirando do art. 5ª da Lei 11.580/1996 a condição de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, vejamos:

► Redação Anterior:

Art.5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

► Redação Atual (Lei 22.190/2024):

Art.5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023)

(...)

E ainda acrescentou o parágrafo 9º ao art. 5º da Lei 11.580/96, regulamentando de fato as disposições da Lei Complementar Federal 204/2023:

Art.5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

Parágrafo 9º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023):

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

A Lei 22.190/2024, não faz menção diretamente ao Convênio ICMS 109/2024, que dispõe sobre a transferência do crédito de ICMS, contudo, entende-se que ainda haverá a publicação de um Decreto pelo poder executivo regulamentando o citado convênio.

Por fim, tais alterações quanto a transferência retroagem seus efeitos a 01.01.2024.


Fonte: LegisWeb Consultoria