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Substituição Tributária-GO: Goiás estabelece o regime nas operações com bebidas quentes e autopeças a partir de 1-6


24 mai 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Substituição Tributária

Foi publicado DO-GO – Suplemento de 18-5-2011, o Decreto 7.339, de 18-5-2011, que institui o regime de substituição tributária sobre autopeças e bebidas quentes a partir de 1-6-2011. A mudança na cobrança do ICMS é feita porque a Secretaria da Fazenda aderiu a convênios propostos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com o apoio de 18 Estados. O secretário da Fazenda, Simão Cirineu Dias, explica que a adoção do regime de substituição tributária tem por objetivo combater a sonegação de impostos e a competição desleal.

 “O ICMS passará a ser cobrado na origem e não mais no destino, o que uniformiza a cobrança para todos os que atuam nos dois segmentos econômicos”, diz. O decreto concede prazo de 40 meses para o pagamento do estoque dos empresários pequenos e microempresários do Simples Nacional sobre 20% do total. Para o contribuinte varejista o prazo é de 30 parcelas e para os demais, 24 parcelas.

A substituição tributária para operações posteriores é uma modalidade de cobrança do imposto, pela qual o ICMS é exigido antes da comercialização do produto no estabelecimento varejista. Não tem o condão de instituir ou aumentar a carga tributária, embora interfira no fluxo de caixa dos contribuintes substitutos que são os responsáveis pelo pagamento do imposto aos cofres estaduais, segundo técnicos da Sefaz.

As premissas para a adoção do regime de substituição tributária sobre determinados produtos são: ter comercialização pulverizada; alta concentração de fabricantes ou distribuidores; difícil controle pelas fiscalizações estaduais; alta rotatividade de estoque; margens estáveis e conhecidas de valor agregado e alta relevância para a arrecadação tributária.

Os produtos (autopeças e bebidas) satisfazem aos requisitos descritos e incorporam o rol de mercadorias já submetidas ao regime desde há muito tempo em Goiás. O regime vigora há tempos para produtos diversos como cimento, cerveja, refrigerante, água mineral, telha e caixa dágua de cimento, de amianto ou de fibrocimento, gasolina e álcool, veículo automotor, pneumáticos, cigarros, tintas e vernizes, lâminas para barbear, discos, lâmpadas e aparelho para telefonia móvel.

Esses produtos, cujo imposto no Estado de Goiás já é exigido pelo sistema de substituição tributária são comercializados quase em sua totalidade, tanto por empresas de grande e médio porte quanto por pequenas empresas, sem reclamação dos contribuintes. Em Goiás os empresários do setor de autopeças e bebidas quentes não são os primeiros, enquadrados no Simples Nacional, que passam a pagar o ICMS na substituição tributária.

É para amenizar possíveis dificuldades que o decreto, no caso atual, dispensou tratamento diferenciado e facilitado aos contribuintes optantes do Simples Nacional, ao permitir a aplicação de índice de valor agregado reduzido (metade do IVA estabelecido) sobre os estoques, o que resulta numa carga tributária efetiva de aproximadamente 3%, ou seja, 20% do valor do estoque para as microempresas.

Pelo convênio, bebidas quentes são cachaça, vinho, uísque, cidra, champanha, vodca, tequila, rum e gim. Já autopeças são todas as peças, parte, componente, acessório e demais produtos de uso automotivo. O substituto tributário será o remetente nas operações interestaduais e o industrial e o importador, nas operações internas.


Fonte: SEFAZ-GO