ICMS/MA: Governo institui a Contribuição Especial de Grãos - CEG


2 dez 2024 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portal do SPED

Com a publicação da Lei 12.428, de 25 de novembro de 2024, o governo do Maranhão instituiu a Contribuição Especial de Grãos conforme previsão do art. 136  das Disposições Constitucionais Transitórias da CF de 1988, que substituirá a anterior TFTG.

Com a regra da noventena, a nova contribuição deve ser cobrada somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que a instituiu, aproximadamente no dia 23 de fevereiro de 2025, quando a anterior Taxa de Grãos - TFTG estará revogada.

De acordo com a Lei, o fato gerador para a Contribuição Especial de Grãos - CEG será as saídas com destino a exportação de grãos como soja, milho, sorgo e milheto, ou seja, as saídas com destino à zona primária aduaneira para fins de exportação; a  saída interestadual com destino à exportação e a entrada em território maranhense para formação de lote ou remessa com fim específico de exportação, quando realizada por contribuinte de outra unidade da Federação.

A base de cálculo será o valor da tonelada de grãos, considerando os valores de referência específicos divulgados por ato do Poder Executivo, sobre o qual será aplicado o percentual de 1,8 % sobre o valor da tonelada de grãos.

O contribuinte da CEG é a pessoa, física ou jurídica, que realize saídas ou promova a entrada interestadual, com destino à exportação ou à formação de lote para fins de exportação, de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no Estado do Maranhão.

O pagamento da contribuição para os contribuintes estabelecidos neste Estado, será até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída dos grãos e no momento das entradas dos grãos em território maranhense, para os contribuintes de outras unidades da Federação.

A forma de recolhimento será disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda. O recolhimento da CEG ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.

O produto de arrecadação da CEG será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão instituído pela Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, e deverá ser aplicado exclusivamente nas despesas a que se refere o inciso XI do art. 2º da mesma Lei.


Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão