17 dez 2024 - Trabalho / Previdência
Publicada a Lei 16.232/2024 (DOE de 17.12.2024), que reajusta o PISO REGIONAL no Estado do Rio Grande do Sul.
A data-base é 1º de maio, sendo que os valores objeto do reajuste serão aplicáveis a partir de 17.12.2024.
Os reajustes serão subdivididos:
1 - de R$ 1.656,52 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para os seguintes trabalhadores:
1.1 - na agricultura e na pecuária;
1.2 - nas indústrias extrativas;
1.3 - em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
1.4 - empregados domésticos;
1.5 - em turismo e hospitalidade;
1.6 - nas indústrias da construção civil;
1.7 - nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos;
1.8 -empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e j) empregados em garagens e estacionamentos;
2 - de R$ 1.694,66 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), para os seguintes trabalhadores:
2.1 - nas indústrias do vestuário e do calçado;
2.2 - nas indústrias de fiação e de tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro;
2.3 - nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
2.4 - em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
2.5 - empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
2.6 - empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
2.7 - empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
2.8 - nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
2.9 - empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
3 - de R$ 1.733,10 (um mil, setecentos e trinta e três reais e dez centavos), para os seguintes trabalhadores:
3.1 - nas indústrias do mobiliário;
3.2 - nas indústrias químicas e farmacêuticas;
3.3 - nas indústrias cinematográficas;
3.4 - nas indústrias da alimentação;
3.5 - empregados no comércio em geral;
3.6 - empregados de agentes autônomos do comércio;
3.7 - empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
3.8 - movimentadores de mercadorias em geral; i) no comércio armazenador; e
3.9 - auxiliares de administração de armazéns gerais;
4 - de R$ 1.801,55 (um mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), para os seguintes trabalhadores:
4.1 - nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
4.2 - nas indústrias gráficas;
4.3 - nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
4.4 - nas indústrias de artefatos de borracha;
4.5 - em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
4.6 - em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
4.7- nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
4.8 - auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
4.9 - empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
4.10 - marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
4.11 - vigilantes; e
4.12 - marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
5 - de R$ 2.099,27 (dois mil e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
Fonte: LegisWeb Consultoria