23 dez 2024 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Publicada a Instrução Normativa RE 128/2024 (DOE de 23.12.2024), que acrescenta a Seção 25.0 ao Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98, criando a APURAÇÃO EM SEPARADO para fins do Crédito Presumido de ICMS.
O contribuinte que seja optante do crédito de presumido de ICMS, relacionado nos incisos CCXIII (produtos para uso na construção civil), CCVI (bacalhau, merluza, pirarucu e salmão) e CCXX (produtos de informática) do art. 32 do Livro I do RICM/RS – Decreto 37699/97, para cumprimento da condição de estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque existente de mercadorias, deverá realizar, na EFD, ajuste de estorno de crédito referente ao valor do crédito de imposto correspondente ao estoque de mercadorias, em registro E111, e preencher o “Bloco H”, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD e os seguintes procedimentos:
1) especificar "02" no campo 04 (MOT_INV) do registro H005;
2) informar, em registros H010, todas as mercadorias em estoque;
3) informar, em registros H020, o detalhamento de todas as mercadorias inventariadas em registros H010.
Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saída com o benefício representarem no total das operações realizadas, conforme a seguinte fórmula:
Por fim, indicamos a leitura da íntegra da Instrução Normativa RE 128/2024.
Fonte: LegisWeb Consultoria