20 jan 2025 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Publicada a Lei 4.632/2025 (DOE de 17.01.2025), que concede um regime diferenciado de tributação de ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas.
O regime diferenciado resume-se em um crédito presumido de ICMS de 85% do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado do Tocantins.
Para usufruir do regime diferenciado, o contribuinte deverá obedecer aos seguintes requisitos:
1 - realizar exclusivamente operações abrangidas na citada Lei, permitindo-se saídas internas não incentivadas, desde que acompanhadas do prévio recolhimento do imposto devido;
2 - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive com a individualização dos registros;
3 - abster-se de realizar operações com:
3.1 - petróleo e seus derivados;
3.2 - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;
3.3 - energia elétrica;
4 - formalizar Termo de Acordo de Regime Especial, comprometendo-se a observar os termos desta Lei;
5 - recolher ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO o valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento mensal incentivado.
Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido incidirá sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo de Regime Especial.
O imposto devido pelo contribuinte em decorrência da importação/desembaraço de mercadorias do exterior fica DIFERIDO para o momento em que ocorrer a saída interestadual.
Por fim, o citado regime diferenciado entra em vigor a partir de 17.01.2025, onde possivelmente será regulamentado por algum Decreto do poder executivo ou alguma Portaria da SEFAZ/TO.
Fonte: LegisWeb Consultoria