ICMS/MG: Incentivo à pontualidade do imposto


29 jan 2025 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Comercio Exterior

Foi publicado do Diário oficial de 29/01/2024 a Resolução nº 5.873/2025 estabelece regras claras para a concessão de descontos sobre o saldo devedor do ICMS como incentivo à pontualidade no cumprimento das obrigações tributárias. O benefício está condicionado à adimplência do contribuinte e ao envio regular das declarações fiscais, com percentuais de desconto variando conforme o tempo de adimplência comprovada.
Pontos principais da resolução:

1 - Condições para o Desconto:

- O desconto é aplicável a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apurem o imposto pelo regime de débito e crédito e estejam em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual.

- A utilização do desconto está condicionada à transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme as normas do Decreto nº 48.589/2023.

2 - Período Aquisitivo e Concessivo:

- Período Aquisitivo: 12 meses consecutivos em que o contribuinte deve comprovar pontualidade no pagamento de tributos e envio das declarações (Dapi e EFD). Esse período começa a contar a partir de situações como a inscrição no cadastro, reativação de cadastro inativo ou após a regularização de inadimplências.

- Período Concessivo: 12 meses consecutivos após o término do período aquisitivo, durante os quais o contribuinte pode usufruir do desconto, desde que mantenha a adimplência.

3 - Interrupção dos Períodos:

- O período aquisitivo e concessivo pode ser interrompido em casos como falta de entrega da Dapi ou EFD, omissão no recolhimento do ICMS, suspensão da inscrição estadual, descumprimento de parcelamentos ou ajuizamento de ações tributárias contra o Estado.

- Em caso de interrupção, um novo período aquisitivo de 12 meses deve ser iniciado.

4 - Verificação da Adimplência:

- A situação de total adimplência é verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes. Qualquer atraso ou falta de pagamento por qualquer estabelecimento do contribuinte descaracteriza a adimplência, prejudicando o direito ao desconto.

5 - Percentuais de Desconto:

- 1% sobre o saldo devedor do ICMS, se o contribuinte comprovar adimplência por 1 ou 2 períodos aquisitivos consecutivos (limitado a 3.000 Ufemg por mês por estabelecimento).

- 2% sobre o saldo devedor, se comprovada adimplência por 3 ou mais períodos aquisitivos consecutivos (limitado a 6.000 Ufemg por mês por estabelecimento).

6 - Informações na Dapi:

- O contribuinte deve indicar na Dapi o termo de responsabilidade, declarando estar em situação de adimplência e atendendo às condições para o desconto. O desconto deve ser informado no campo específico da declaração.

7 - Revogações e Vigência:

- A resolução revoga a Resolução nº 5.051, de 31 de outubro de 2017, e entra em vigor na data de sua publicação."



 


Fonte: LegisWeb Consultoria