7 abr 2025 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Publicada a Resolução SEFA Nº 304 DE 01/04/2025, que republica a lista de NCM que estão impedidas de usufruir dos incentivos fiscais do programa Paraná Competitivo listados no art. 14 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.
(...)
Seção V - Do incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense
Art. 14. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições:
I - nas operações de saídas interestaduais:
a) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).
II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, defi nidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação;
III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo será de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação.
Sendo assim, desde 03.04.2025 a Resolução SEFA Nº 1193 DE 29/10/2024 foi revogada, assim a partir desta data os contribuintes paranaenses deverão obedecer a nova lista disponível no Anexo Único da Resolução SEFA Nº 304 DE 01/04/2025.
Fonte: LegisWeb Consultoria