7 jun 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Governo do Estado de Minas Gerais, através do Decreto n° 45.388 (DOE de 07.06.2010), dispõe sobre o pagamento do crédito tributário, com dispensa ou redução de multas e juros, decorrente de estorno de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação, ou à entrada de insumos empregados no transporte do referido produto em veículo próprio.
Para ingressar no programa de pagamento incentivado, o contribuinte deve consolidar os créditos tributários de todos os seus estabelecimentos, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, implicando a desistência de parcelamento em curso de crédito tributário por ela alcançada, hipótese em que o saldo devedor será reconstituído.
Os créditos tributários poderão ser pagos, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. As parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à SELIC. O contribuinte efetuará o pagamento de forma integral até 30.07.10 ou da primeira parcela até 31.08.10.
Os benefícios são, para pagamento integral:
· relativo às entradas ocorridas até 13.08.07 e escrituradas até 31.08.09, sem multa ou juros;
· relativo às entradas ocorridas após 13.08.07 e escrituradas até 31.12.09, com redução de 95% das multas e dos juros;
Os benefícios são, para pagamento parcelado:
· em 2, 3 e 4 parcelas, com redução das multas e juros de 92%, 88% e 84% respectivamente;
· em 5 a 120 parcelas, com redução de 50% das multas e de 40% dos juros.
Fonte: ICMS-MG