16 jun 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Órgão Especial desta quarta-feira (15) deverá julgar o Agravo Regimental em Pedido de Suspensão de Liminar nº 2011.012733-1/0001.00 interposto pelo Supermercado Walmart contra a decisão que suspendeu seu pedido de tutela antecipada na Ação nº 0026016-95.2011.8.12.0001 que move em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
No agravo, o Walmart sustenta que o Estado, por meio do Decreto Estadual nº 13.162/2011, pretende instituir a cobrança de ICMS nas compras por meio da internet, telemarketing e showroom, atingindo diretamente a recorrente, pois está situada no Estado de São Paulo e atua na venda de produtos pela internet.
Argumenta que São Paulo não aderiu ao Protocolo nº 21/2011, firmado por representantes de alguns estados, que exige o recolhimento integral do tributo, e salienta, ainda, que tal norma seria inconstitucional. Ressalta que há interferência na livre concorrência, cria uma barreira fiscal, e limita o tráfego de mercadorias, o que viola o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96.
Alega também que a perda de arrecadação com o comércio eletrônico alegada pelo Estado não é coerente, pois tal valor não pertence ao Estado de MS e a solução para esta questão dar-se-ia por meio do Congresso Nacional ou Presidência da República, com a efetivação da reforma tributária e da Constituição.
Combate a argumentação da ocorrência de substituição tributária, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Complementar nº 87, pois não existiriam várias operações tributárias de repartição de ICMS. Ao finalizar, enfatiza que o decreto estaria afrontando princípio federativo, o preceito da limitação de tráfico por meio de tributo, o princípio da livre iniciativa e livre concorrência. Requer que a decisão seja reconsiderada, e seja decretada a extinção do feito, e, assim não sendo, requer o provimento do agravo para impedir a suspensão dos efeitos da medida liminar.
Feito análogo que será também apreciado nesta quarta pelo Órgão Especial é o Agravo Regimental nº 2011.014513-3/0001.00 interposto pelo Magazine Luiza que também contesta decisão que suspendeu medida liminar em ação que move contra o Estado sobre o recolhimento de ICMS no comércio eletrônico.
Fonte: TJ-MS