9 jun 2010 - Trabalho / Previdência
Esclarecemos que não existe tabela, programação, revezamento ou qualquer outra forma de escalonamento para o trabalho ou paralisação total ou parcial do mesmo, nas mais diversas atividades empresariais (comercial, industrial, bancária etc), nos horários dos jogos da representação brasileira no Campeonato Mundial de Futebol, mais conhecido como "Copa do Mundo", cuja sede, neste ano, será a África do Sul.
Contudo, historicamente, o país praticamente para por pelo menos 90 minutos nestes dias.
Essa nossa vocação para este esporte tão popular no mundo, que já nos rendeu e continua rendendo importantes títulos internacionais e a fama de "país do futebol", não conseguiu, contudo, até o momento que os nossos legisladores criassem uma norma ou um conjunto de normas que disciplinem a vida do país nestes minutos de muita ansiedade, apreensão e expectativa, que podem ser precedidos de alegrias ou tristezas.
Dessa forma, não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure aos trabalhadores o direito de paralisar suas atividades ou até de se ausentarem do trabalho durante os dias ou horas que antecedem ou sucedem os jogos, sem prejuízo ou não da remuneração correspondente.
Isto quer dizer que se um empregador não permitir que os empregados saiam da empresa para assistir os jogos estará pura e simplesmente fazendo valer o contrato de trabalho firmado, que prevê direitos e obrigações a ambas as partes.
Pode parecer absurdo, mas a empresa pode proibir, inclusive, pela total incompatibilidade com tipo de atividade desenvolvida, que o empregado acompanhe o jogo por meio de aparelhos eletrônicos, como, por exemplo, rádios, televisões, celulares, etc, seja qual for o tipo, dimensão, que hoje são bastante reduzidas, com base em determinações de caráter interno, normalmente fazendo parte do próprio regulamento interno da empresa, que não é obrigatório, mas complementar às disposições legais ( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , etc) e convencionais (documentos coletivos).
Lembramos que apesar da inexistência de previsão legal que resolva esta situação, as empresas poderão praticar algo que já faz parte integrante das nossas relações de trabalho que é a negociação.
Esta forma de dinamizar a relação de trabalho pode ocorrer entre a empresa e seus empregados ou entre esta e a entidade sindical respectiva, no intuito de criar mecanismos que permitam às partes a realização dos seus objetivos, ou seja, a empresa garantindo a continuidade de suas atividades e os empregados podendo dedicar alguns minutos à sua paixão maior.
Sabemos, todavia, que, infelizmente, alguns empregados não poderão usufruir destes acordos visto que desempenham funções essenciais, ou seja, aquelas que por sua natureza ou pela conveniência pública não permitem a paralisação do trabalho.
Nas demais atividades podem ocorrer, entre outras, as seguintes situações:
a) trabalho normal, sem qualquer paralisação ou privilégio, como já comentado;
b) paralisação total da empresa ou estabelecimento desta;
c) organização de escalas de revezamento para que a empresa ou certos setores continue em atividade durante toda a jornada (plantões);
d) paralisação parcial, com permanência dos empregados nas dependências da empresa, ficando por conta do empregador ou dos próprios empregados, autorizados para tanto, a instalação de aparelhos que permitam a estes o acompanhamento da competição (televisores, telões, rádios etc).
Os citados acordos poderão, como normalmente acontece, prever a compensação futura das horas ou períodos de ausência, utilização do chamado “banco de horas”, não afastando a hipótese de concessão desse tempo pela empresa, por liberalidade, sem qualquer compensação futura.
Importante ressaltar que, o empregado que se ausentar sem justificativa nestes dias ou horas ou que não cumprir o acordo de compensação das horas, poderá sofrer desconto do valor correspondente no seu salário e, se for o caso, punição disciplinar (advertências, suspensões etc), caso seja reincidente.
Esclarecemos, por fim, que da mesma forma que se deve negociar e regulamentar o acompanhamento dos jogos, cabe às empresas disciplinar a possibilidade de decoração das áreas de trabalho com, por exemplo, bandeiras, bandeirolas, imagens e demais adereços alusivos ao evento e a organização dos chamados “bolões” ou qualquer outro sistema de apostas. Além disso, devem ser criadas regras, também de conhecimento geral, acerca da utilização, pelos trabalhadores, de camisetas, bottons, bonés, distintivos e quaisquer outros adornos pessoais relativos ao selecionado brasileiro ou a equipes de futebol nacionais ou internacionais. Especial atenção deve ser dada àqueles empregados que, por força da atividade, usam uniforme, cabendo ao empregador padronizar a utilização de complementos comemorativos ou simplesmente proibir a sua utilização.
De acordo com a Circular DC/BACEN nº 3.495/2010 , os bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas podem alterar o horário de atendimento ao público de suas agências nos dias dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo/2010, com a obrigatoriedade de funcionamento mínimo de 4 horas, dispensado o cumprimento do horário obrigatório e ininterrupto de que trata o art. 1º , § 1º, I, da Resolução BACEN nº 2.932/2002 .
Fonte: Trabalhista - LegisWeb