29 jun 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros
A Secretária Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Resolução SMF 2.670 de 27.06.2011 (DOE de 28.06.2011), alterou a Resolução SMF nº 2.617/2010, estabelecendo novas regras e procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (Nota Carioca). As principais alterações são:
- Ficarão obrigadas a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, a partir de 1º de setembro de 2011, as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias, independentemente da receita bruta auferida no ano de 2009.
- A emissão da NFS-e será vedada aos leiloeiros, prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
- Quando se tratar de prestação de transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias, transporte público coletivo ferroviário, metroviário ou aquaviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias, exploração de rodovias, reprografia (no caso da reprografia, sendo o valor inferior a R$ 10,00, quando o tomador do serviço for pessoa natural), venda de bilhetes e demais produtos de loteria ou exploração de banheiros públicos, deverão ser observados procedimentos especiais quanto ao preenchimento da NFS-e.
- A NFS-e poderá ser substituída a qualquer tempo pelo emitente no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que o imposto correspondente não tenha sido pago ou o valor do imposto referente à NFS-e substituta seja igual ou superior ao da nota a ser substituída. No caso do valor da NFS-e substituta for menor do que o relativo à nota a ser substituída e já havendo ocorrido o pagamento deste, a substituição será possível, desde que, sendo solicitada por meio do sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, seja autorizada pela autoridade fiscal competente.
- A NFS-e - NOTA CARIOCA cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador do serviço não será objeto de substituição.
Fonte: LegisWeb