7 jul 2011 - IR / Contribuições
Um pronunciamento recente do fisco deve trazer confusão para as empresas que pagam a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) na remessa de dinheiro para o exterior a título de royalties de marcas e patentes. A solução de divergência nº 17, de junho de 2011, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, afirma que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente nos valores pagos fora do País compõe a base de cálculo da Cide, criada pela Lei 10.168, de 2000. No entanto, decisão de março do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) teve entendimento exatamente contrário.
De acordo com a orientação da Receita aos contribuintes, a empresa pagadora no Brasil, sempre que assumir o ônus do tributo, está obrigada a recolher a Cide sobre o valor a ser remetido, por exemplo, por conta de licença de uso, conhecimento técnico ou exploração de patente, acrescido do valor do IRRF (15% - alíquota efetiva de 17,64%).
"Quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, está fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor que servirá de base de cálculo da Cide deve ser reajustado", disse o fisco em solução de consulta de 2006.
Na solução de divergência, publicada nessa ontem, o fisco diz que "o valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da Cide".
Porém, a definição ignorou decisão do início do ano da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que entendeu que o imposto de renda que incide nos royalties não está na base da Cide, ou seja, a contribuição é somente o valor efetivamente devido pela fonte pagadora. "Não incide a Cide sobre o valor reajustado do pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por meio da utilização da regra de reajustamento prevista no artigo 725 do Regulamento do Imposto de Renda/99, mas somente sobre o valor dos pagamentos feitos ao exterior, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3°, da Lei 10.168/00", diz o acórdão.
O caso ainda será analisado, provavelmente apenas no final do ano, pela Câmara Superior do Carf, última instância da esfera administrativa.
"A decisão foi muito comemorada pelos contribuintes, pois representou economia aproximada de 17,64% do valor", afirma o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Marafon Consultores e Advogados.
O advogado afirma que as empresas devem confiar na tese do Carf. "Há fundamentos válidos para os contribuintes, geralmente filiais de multinacionais, se valerem da exclusão do IRRF da base da Cide. Ela é legal", diz. Para o especialista, as empresas podem ter duas posturas: ou entram com medida judicial para resguardar o direito de afastar o imposto de renda, ou se utilizam da exclusão sabendo que, se forem autuadas, há um bom posicionamento da esfera administrativa.
A advogada Evelin Espinosa, do Gaia, Silva, Gaede & Associados Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que a solução de divergência pondera que o IR é tributo e faz parte da remessa ao exterior. "A fonte pagadora assume o ônus. O IR é despesa operacional", afirma a advogada.
Em 2007, a Procuradoria Geral da República entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade dos dispositivos que versam sobre a Cide relativa a importação e exportação de petróleo e derivados, e também de álcool combustível. Segundo a PGR, as leis admitem o uso dos recursos arrecadados com a Cide fora das hipóteses relatadas no artigo 177 da Constituição Federal, que o limita "apenas às finalidades econômica, ambiental e de inversão no segmento de transporte". A ação é relatada pela ministra Ellen Gracie.
Fonte: DCI / SP