11 jul 2011 - Trabalho / Previdência
Foi promulgado acordo entre o Brasil e o Senegal autorizando o exercício de atividade remunerada no território da outra parte aos dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico.
Assim, entre outras condições, para fins do acordo apenso por cópia ao Decreto nº 7.517/2011, “pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico” significa qualquer empregado do Estado de uma das partes (à exceção do pessoal de serviço que seja nacional ou tenha residência permanente no Estado da outra parte), designado para uma missão diplomática, ou repartição consular no território da outra parte.
São considerados dependentes:
a) cônjuge ou companheiro(a) estável;
b) filhos solteiros até atingida a idade de 18 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
Cada parte contratante deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do citado acordo, a qual se dará 30 dias após a data do recebimento da segunda notificação.
As emendas ao acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Cada parte contratante deverá notificar a outra sobre o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à execução de eventuais emendas ao mencionado acordo.
O acordo permanecerá em vigor por um período de 6 anos, tacitamente renovável a cada ano, salvo se for denunciado por uma das partes contratantes pelos canais diplomáticos. A denúncia produzirá efeitos 3 meses a partir do seu recebimento.
(Decreto nº 7.517/2011 - DOU 1 de 11.07.2011)
Fonte: Trabalhista Legisweb