29 jul 2011 - Trabalho / Previdência
Foi normatizada a transformação da residência provisória em permanente de que trata a Lei nº 11.961/2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.893/2009, para o estrangeiro em situação irregular no Brasil.
Destaca-se, entre as disposições, que, para a comprovação de “exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família”, conforme previsto no inciso I do art. 7º da Lei nº 11.961/2009, será aceito qualquer um dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:
a) anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em vigência;
b) contrato de trabalho em vigor;
c) contrato de prestação de serviços;
d) demonstrativo de vencimentos impresso;
e) comprovante de recebimento de aposentadoria;
f) contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o estrangeiro figure como sócio ou como responsável individual;
g) documento válido de registro ativo em conselho profissional no Brasil;
h) carteira de registro profissional ou equivalente;
i) comprovante de registro como microempreendedor individual (MEI);
j) Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore);
k) declaração de imposto de renda;
l) inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
m) comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;
n) declaração de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, definidos no art. 2º da Resolução
Normativa CNIG nº 36/1999;
o) outro documento capaz de comprovar o exercício de atividade lícita e a capacidade de manutenção do interessado e do grupo familiar no Território Nacional.
Caso não seja possível apresentar nenhum desses documentos, o pedido poderá ser instruído com declaração do interessado, com firma reconhecida, sob as penas da lei, de que exerce atividade lícita, que garanta renda suficiente para manutenção pessoal e do grupo familiar no Território Nacional, o qual será encaminhado de ofício, juntamente com outros documentos probatórios, ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça para que sejam decididos na categoria de casos omissos ou especiais.
Para a comprovação da “inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior”, prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 11961/2009, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b) declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não responde a processo criminal, e nem foi condenado criminalmente no Brasil ou no exterior;
c) atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;
d) certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União (DAU).
A comprovação de “não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 dias consecutivos durante o período de residência provisória”, correspondente ao inciso III do art. 7º da Lei nº 11961/2009, e segundo o art. 4º, inciso II, letra “b”, do Decreto nº 6.893/2009, poderá ser feita mediante declaração do interessado, com firma reconhecida, sob as penas da lei, indicando o número de ausências do território nacional nos últimos 2 anos e especificando as datas exatas de entrada e saída, local e justificativa.
(Portaria MJ nº 1.700/2011 - DOU 1 de 29.07.2011)
Fonte: Trabalhista Legisweb