24 ago 2011 - Trabalho / Previdência
É vedada ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a oferta de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional mediante a utilização de propaganda e ou divulgação dos seus serviços em sites, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos coletivos e virtual.
Para fins de aplicação da Resolução Coffito nº 391/2011, equiparam-se as pessoas jurídicas que tenham como objeto a prestação de serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional, cabendo aos seus representantes legais o alcance ético da resolução em fundamento.
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) procederá a fiscalização permanente, devendo inclusive, instaurar o competente processo ético disciplinar com as aplicações das penalidades previstas nos termos da Lei 6.316/1975 e demais resoluções Coffito aplicáveis à espécie.
(Resolução Coffito nº 391/2011 - DOU 1 de 24.08.2011)
Fonte: Trabalhista Legisweb