16 jun 2010 - Trabalho / Previdência
Foi publicado no Diário Oficial de hoje (dia 16/6), a Lei 12.254, de 15-6-2010, que concedeu reajuste de 7,72%, retroativo a 1-1-2010, para aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário mínimo.
A Lei 12.254/2010 também alterou, com vigência a partir de 1-1-2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício que passa a ser de R$ 3.467,40.
No entanto, o Presidente Luis Inácio Lula da Silva vetou o fim do fator previdenciário, que é utilizado para calcular a aposentadoria do segurado do INSS levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.
Veja a seguir a íntegra da Lei 12.254/2010:
"LEI Nº 12.254, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.
Art. 2º A partir de 1o de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 3º Em cumprimento ao § 4º do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei.
Parágrafo único. Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário.
Art. 4º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Garbas
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até fevereiro de 2009 |
7,72% |
Em março de 2009 |
7,39% |
Em abril de 2009 |
7,17% |
Em maio de 2009 |
6,58% |
Em junho de 2009 |
5,95% |
Em julho de 2009 |
5,51% |
Em agosto de 2009 |
5,26% |
Em setembro de 2009 |
5,18% |
Em outubro de 2009 |
5,01% |
Em novembro de 2009 |
4,77% |
Em dezembro de 2009 |
4,38% |
Fonte: Previdência