2 set 2011 - Trabalho / Previdência
Em decorrência da inclusão do parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.212/1991, ficou estabelecido que, presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Para os efeitos da citada Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, e que seja optante pelo Simples Nacional, sem estar legalmente impedido para tal opção.
(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)
Fonte: Previdência LegisWeb