RFB esclarece sobre a entrega da DIF-Papel Imune


16 jun 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Por meio da Instrução Normativa 1.011, de 23-2-2010, publicada no DO-U de 24-2-2010, a Secretaria da Receita Federal  do Brasil promoveu ajustes na redação da Instrução Normativa 976 RFB/2009, com relação à entrega da DIF-Papel Imune e ao pedido de renovação do registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Entre as modificações promovidas, destacamos as seguintes:
a) o prazo para o pedido de renovação do registro especial dos estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos termina em 26-2-2010 e não em 28-2 como determinava a redação anterior;


b) as novas regras para a entrega da DIF-Papel Imune, aprovadas pela IN 976 RFB/2009, valem para as operações realizadas a partir de 2010, ou seja, as informações relativas ao 1º semestre/2010 deverão ser entregues até 31-8-2010;

c) a DIF-Papel Imune relativa ao 4º trimestre/2009 poderá ser entregue até 31-3-2010, aplicando-se as regras anteriores à publicação da IN 976RFB/2009; e


d) os estabelecimentos que realizem operações com papel imune deverão entregar a DIF-Papel Imune, mesmo que não tenham movimentado o estoque ou a produção no semestre.

Veja o texto da Instrução Normativa 1.011 RFB/2010:

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.011, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei No- 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 10, 11 e 14 da Instrução Normativa RFB No- 976, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º ficam obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário.
......................................................................................" (NR)

"Art. 11. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:
I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto;
II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas às operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010." (NR)

"Art. 14. .................................................................................
§ 1º O pedido de renovação de que trata o caput deverá ser protocolizado até o último dia útil de fevereiro de 2010 e juntado ao processo administrativo de concessão do Registro Especial.
§ 2º O não-atendimento do disposto no § 1º implica o cancelamento do Registro Especial formalizado por intermédio de ADE editado pelo Delegado da DRF ou da Defis até o último dia útil de março de 2010, e publicado no DOU.
§ 3º As DRF e as Defis deverão analisar os pedidos de renovação até o último dia útil de junho de 2010, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no DOU.
......................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB No- 976, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
"Art. 14-A. A DIF-Papel Imune relativa ao último trimestrecalendário do ano de 2009 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2010, aplicando-se o regramento que vigia anteriormente à publicação desta Instrução Normativa."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO




 


Fonte: IPI - LegisWeb