17 out 2011 - Trabalho / Previdência
A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 disciplinou os procedimentos fiscais a serem observados pelos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 e do art. 1º da Lei nº 12.402/2011, dispondo, entre outras providências, que:
a) a pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas;
b) o disposto na letra “a” aplica-se para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), bem como para a apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins e para a apuração dos créditos das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições;
c) a empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim;
d) na ausência de empresa líder, ou se não houver disposições legais exigindo a indicação de uma líder, deverá ser eleita uma das consorciadas para os fins previstos na letra “c”;
e) os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder ou pela consorciada eleita para este fim, devem corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.
f) sem prejuízo do disposto nas letras “c” a “e” a pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
g) os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados pela empresa líder ou pela consorciada eleita de que trata a letra “d” e pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações;
h) o faturamento correspondente às operações do consórcio deve ser efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento;
i) a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins relativas às operações correspondentes às atividades dos consórcios serão apuradas pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica, observando-se que os créditos referentes à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, devem ser computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento;
j) nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na forma da legislação em vigor, a retenção, o recolhimento e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento;
k) nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio sujeitas à retenção do Imposto de Renda, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento;
l) não será admitida a comunicação de créditos e débitos:
l.1) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e
l.2) do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.
Observa-se que ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 834/2008, que dispunha sobre o mesmo assunto, e as Instruções Normativas RFB nºs 917/2009 e 1.057/2010, que alteraram dispositivos da mencionada Instrução Normativa.
(Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 - DOU 1 de 17.10.2011)
Fonte: Trabalhista Legisweb