20 out 2011 - Trabalho / Previdência
O contribuinte que optou pelo parcelamento das contribuições previdenciárias nos termos da Lei nº 11.941/2009 e que consolidou os débitos objeto do parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido poderá amortizar o saldo devedor do parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União.
A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:
a) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
b) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2011 - DOU 1 de 20.10.2011)
Fonte: Previdência LegisWeb