27 out 2011 - Trabalho / Previdência
A alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 foi alterada para dispor que não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/1996, contanto que:
a) não seja utilizado em substituição de parcela salarial;
b) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.
(Lei nº 12.513/2011 - DOU 1 de 27.10.2011)
Fonte: Previdência LegisWeb