10 nov 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Secretário de Estado da Fazenda, através da Resolução Adm. GABIN n° 08/2011 (DOE de 31.10.2011), concede regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos. A adoção do regime especial está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo.
Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. Nas vendas de mercadorias poderão ser utilizados equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/95.
As notas fiscais serão emitidas, pelo estabelecimento remetente:
- no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas;
- no prazo máximo de 48 horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
Fonte: ICMS- LegisWeb