11 nov 2011 - Trabalho / Previdência
Foi acrescido o § 2º ao art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 para determinar que nos casos de afastamento legal do único empregado do microempreendedor individual (MEI), será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
(Lei Complementar nº 139/2011 - DOU 1 de )
Fonte: Previdência LegisWeb