17 nov 2011 - Trabalho / Previdência
O Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu da questão de inconstitucionalidade do disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.382/2011, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo.
De acordo com os referidos dispositivos, na hipótese de não divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo do salário-mínimo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
Nesse caso, os índices estimados permanecerão válidos para os fins da Lei nº 12.382/2011, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.568 - DOU 1 de 17.11.2011)
Fonte: Trabalhista Legisweb