7 dez 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Coordenador da Administração Tributária através da Portaria CAT 161/2011 (DOE 06.12.2011) alterou a Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Segue breve resumo das alterações:
1 - antes de conceder a Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda analisará também a situação cadastral do destinatário, sendo que após essa análise a Sefaz poderá comunicar o emitente da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário (art. 12 e 13 da Portaria CAT 162/2008);
2 - quando da ocorrência de problemas técnicos para que seja considerada emitida a NF-e, nas hipóteses em que o emitente adotar o procedimento da DPEC ou Danfe em Formulário de Segurança, será necessário que o estabelecimento tenha a respectiva autorização de uso no prazo de 7 dias (art. 25, da Portaria CAT 162/2008).
3 - o prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência passará a ser de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e ao invés de 168 horas, como constava anteriormente (art. 26, parágrafo único da Portaria CAT 162/2008).
4 – na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido em contingência (pela DPEC ou pelo DANFE em Formulário de Segurança) e não puder, após 7 dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação (art. 32 da Portaria CAT 162/2008). O prazo previsto anteriormente era de 168 horas contados do recebimento do respectivo DANFE.
5 – prorrogação para 01/07/2012, da obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações destinadas a órgão publico, operações interestaduais ou de comercio exterior, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir (art. 35, VIII da Portaria CAT 162/2008):
CNAE |
Descrição CNAE |
1811-3/01 |
Impressão de jornais; |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente; |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; |
5812-3/00 |
Edição de Jornais; |
5822-1/00 |
Edição Integrada a Impressão de Jornais. |
6 - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 30/06/2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e (art. 38-B da Portaria CAT 162/2008).
7 – prorrogação para 01/07/2012 o inicio da obrigatoriedade de emissão de NF-e para os CNAEs descritos abaixo:
CNAE |
Descrição CNAE |
1811301 |
Impressão de jornais |
4618403 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618499 |
Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
Estas alterações são válidas a partir de 06/12/2011, exceto o item 1 cuja alteração entra em vigor a partir de 01/03/2012.
Fonte: ICMS- LegisWeb