14 dez 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 57.609/2011, alterou o RICMS/SP para acrescentar:
- os parágrafos 7º e 8º ao art. 70 com o intuito de estabelecer a possibilidade de liquidação mediante compensação com o crédito simples, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, aplicando-se as regras dos arts. 586 a 592 do RICMS, sendo que essa compensação não pode ser aplicada ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão da substituição tributária.
- o inciso VIII do art. 73 afim de permitir, aos estabelecimentos fabricantes de açúcar e álcool, a transferência de crédito acumulado do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas de que façam parte, desde que observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Fonte: ICMS- LegisWeb