16 dez 2011 - Trabalho / Previdência
Alterado o art. 6º da CLT para estabelecer que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
De acordo com o dispositivo, ora alterado, não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
(Lei nº 12.551/2011 - DOU 1 de 16.12.2011)
Fonte: Trabalhista Legisweb