23 dez 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Governador do Estado de Minas Gerais, através do Decreto n° 45.829 de 22.12.11 (DOE de 23.07.2011), determinou que o contribuinte obrigado a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do exercício de 2009, 2010 ou 2011 poderá transmitir os arquivos relativos à EFD dos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2011 e maio de 2012 até 25 de julho de 2012.
Já o contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital a partir do exercício de 2012 entregará os arquivos relativos aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro a outubro de 2012 até 25 de dezembro de 2012.
Frise-se que, com esta prorrogação, enquanto o contribuinte não iniciar a entrega dos arquivos relativos à EFD, não se aplica a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG, correspondente ao SINTEGRA.
Esta prorrogação aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.
Fonte: ICMS- LegisWeb