28 dez 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Lei nº 9.597/2011 autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais, provenientes de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2010.
A referida Lei disciplina a concessão de tal parcelamento, define quais as condições que devem ser atendidas para a obtenção do benefício, descreve a forma de parcelamento do débito fiscal, dentre outras disposições inerentes.
O débito fiscal consolidado pode ser pago na seguinte maneira:
a) Em parcela única, com redução de noventa por cento das multas e dos juros de mora;
b) Em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas e dos juros de mora;
c) Em até quinze parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento das multas e dos juros de mora; ou
d) Em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento das multas e dos juros de mora.
Notas LegisWeb:
1. O valor de cada prestação deve corresponder ao montante do débito consolidado, dividido pelo número parcelas escolhido pelo contribuinte.
2. As parcelas não poderão ter valor inferior a R$100,00 (cem Reais).
3. A parcela única ou primeira parcela deve ser quitada até a data fixada em regulamento e eventuais parcelas subseqüentes devem ser pagas até o dia vinte e cinco de cada mês.
4. Serão aplicados juros no percentual de 1,00% (um por cento) sobre as parcelas vincendas.
Fonte: ICMS- LegisWeb