29 dez 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 48.738, de 27 de dezembro de 2011 (DOE de 28.12.2011), alterou o Regulamento do ICMS para modificar o inciso XIII do art. 26-A do Livro II, que trata da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica, a partir de 1° de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária (Livro III, art. 1º), bem como em decorrência da entrada de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes (Livro II, art. 26, I, ”a” e “g”), ou obrigados a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos termos do inciso III do art. 35 do Livro II, desde que o produtor esteja inscrito no CGC/TE e no CNPJ e credenciado como emissor de NF-e.
Além disso, foi alterada também a nota 01 do inciso mencionado acima, para indicar que caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e, a obrigatoriedade prevista no inciso XIII do art. 26-A do Livro II aplica-se somente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal prevista no art. 26, I, ”a” e “g” do Livro II.
Fonte: ICMS- LegisWeb