9 jan 2012 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 6.127/2011 (DOE de 29/12/2011), alterou o Decreto-Lei 5/1975, que instituiu o Código Tributário Estadual, no que dispõe sobre o débito parcelado e a extinção da UFIR-RJ, bem como o percentual relativo aos acréscimos moratórios aplicados aos recolhimentos em atraso.
Em relação aos acréscimos moratórios, houve alteração nos percentuais aplicados. Os novos percentuais são:
- juros de mora equivalentes à taxa SELIC (Sistema de Liquidação e Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
- multa de mora equivalente à taxa de 0,15% (quinze centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento)
Em relação ao débito parcelado, trouxe a disposição de que no caso de interrupção de pagamento, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.
Esta legislação dispôs, também, de que para fins cálculo de restituição de indébito será utilizada a taxa SELIC como critério de valor.
Por fim, esta legislação trouxe a extinção da UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), ressaltando que os valores expressos em UFIR ou por ela atualizados passarão a ser expressos em reais com base no valor dessa unidade vigente em 30 de junho de 2012. A extinção não se aplica a casos específicos relativos as verbas indenizatórias aos Fiscais de Renda do Estado do Rio de Janeiro.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1° de julho de 2012.
Fonte: ICMS- LegisWeb